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Descrição: É publicado o decreto-lei nº 46 838 que suspende a aplicação da tributação constante do decreto-lei nº 44 137 relativamente ao ferro fundido, compreendido no artigo 73.01, com um teor em fósforo igual ou inferior a 0,06%, e às barras e perfis laminados a quente que a indústria nacional não fabrica, quando a sua importação seja autorizada pelo Ministério da Economia e dessa autorização constem os elementos indispensáveis para a completa identificação da mercadoria pela alfândega. |